Decretos Não Numerados
Decreto, de 29 de dezembro de 2003
Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.
VIII - Casa Civil da Presidência da República;
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IXSecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XSecretaria-Geral da Presidência da República;
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto de 13.2.2004)
XIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
XIIICaixa Econômica Federal.
XIVMinistério do Turismo. (Incluído pelo Decreto de 13.2.2004)
§ 1ºCada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.
§ 3ºA participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4.
O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003