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Decreto, de 23 de dezembro de 2003

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Executiva Interministerial:
Icoordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;
IIelaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;
IIIpropor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;
IVanalisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.
Art. 3.
A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
IIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 27 de março de 2006)
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério dos Transportes;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério do Trabalho e Emprego;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIMinistério do Meio Ambiente;
XIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XIIIMinistério da Integração Nacional;
XIVMinistério das Cidades.
§ 1ºOs membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºO Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 4.
A Comissão Executiva Interministerial, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará para a aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5.
A Comissão Executiva Interministerial terá, como unidade executiva, um Grupo Gestor.
Parágrafo únicoCompete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial.
Art. 6.
O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério das Minas e Energia, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IVMinistério do Desenvolvimento Agrário
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIMinistério da Fazenda;
VIIIMinistério do Meio Ambiente;
IXMinistério da Integração Nacional;
XMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIIAgência Nacional do Petróleo - ANP;
XIIIPetróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
XIVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
§ 1ºOs membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºO coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7.
Para o desempenho das atividades a que se referem os artigos 2o e 6o deste Decreto, a Comissão Executiva Interministerial e o Grupo Gestor poderão dispor do apoio técnico, entre outros, das seguintes entidades:
IFinanciadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
IICentro de Gestão e Estudos Estratégicos, de que trata o Decreto no 4.078, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 8.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Interministerial serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e do Grupo Gestor pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 9.
As funções de membro da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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