Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 23 de dezembro de 2003

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Comissão Especial para analisar o processo e os procedimentos adotados para a seleção e a recepção das propostas para aquisição de aeronaves de caça destinadas à Força Aérea Brasileira, referente ao Projeto F-X BR, com a competência de:
Iexaminar o processo de seleção levado a efeito pela comissão de seleção instituída no âmbito do Ministério da Defesa, que delimitou a metodologia de avaliação e os parâmetros de julgamento das propostas;
IIinteragir com a comissão de seleção, examinando cada avaliação efetuada, segundo os parâmetros por esta definidos; e
IIIexaminar as propostas quanto aos interesses estratégicos do País, tomando-se em conta a avaliação efetuada pela comissão de seleção, a Política de Defesa Nacional e seus instrumentos decorrentes, as contrapartidas e incentivos à indústria nacional, a geração de empregos, a transferência de tecnologia e outros fatores considerados de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico, emitindo parecer de assessoramento ao Conselho de Defesa Nacional.

I - Vice-Presidência da República;

Institui Comissão Especial para assessoramento ao Conselho de Defesa Nacional no processo de aquisição de aeronaves de superioridade aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Especial será composta por representantes dos seguintes órgãos:
IIPresidência da Câmara dos Deputados;
IIIPresidência do Senado Federal;
IVCasa Civil da Presidência da República;
VMinistério da Justiça;
VIMinistério da Defesa;
VIIMinistério das Relações Exteriores;
VIIIMinistério da Fazenda;
IXMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIIIComando da Marinha;
XIVComando do Exército; e
XVComando da Aeronáutica.
§ 1ºO representante do Ministério da Defesa coordenará a Comissão Especial.
§ 2ºOs membros, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3ºO Coordenador da Comissão Especial poderá convidar especialistas do Ministério da Defesa ou de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, por intermédio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para participar das reuniões do Colegiado e prestar assessoramento sobre temas específicos.
Art. 3.
São atribuições do Coordenador da Comissão Especial:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar a especialistas, quando necessário, a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas específicos; e
IIIfirmar as atas das reuniões.
Art. 4.
A participação nas atividades da Comissão Especial será considerada função relevante, não remunerada, e as matérias discutidas em seu âmbito terão caráter confidencial.
Art. 5.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Especial serão fornecidos pela Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 6.
A Comissão Especial terá prazo de trinta dias para apresentar o relatório de avaliação das propostas, contados a partir da data de publicação da portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designando os membros do Colegiado, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.