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Decretos Não Numerados

Decreto, de 1 de dezembro de 2003

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade acompanhar a implementação das ações para o alcance das metas previstas naquele Plano.

X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

Cria o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério da Integração Nacional;
VMinistério do Trabalho e Emprego;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIMinistério das Cidades;
VIIIMinistério da Assistência Social;
IXGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XIInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
XIIConselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.
§ 1ºCaberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 3.
É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.
Art. 4.
Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 5.
Os trabalhos do Comitê Gestor serão sistematizados em relatórios semestrais e encaminhados ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
O Comitê Gestor realizará seus trabalhos durante o prazo de implementação do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003

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