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Decreto, de 28 de novembro de 2003

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.

c) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete a Comissão:
Ipropor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;
IIcoordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;
IIIapoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;
IVpropor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
Vpropor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;
VIacompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;
VIIpromover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;
VIIIpropor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;
IXsubsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;
Xdisseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e
XIaprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
A Comissão será integrado por:
Ium representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;
d)Ministério da Ciência e Tecnologia;
e)Ministério das Relações Exteriores;
f)Ministério das Cidades;
g)Ministério da Educação;
h)Ministério da Fazenda;
i)Ministério da Cultura;
j)Ministério do Trabalho e Emprego;
l)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
m)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
n)Ministério da Integração Nacional;
o)Ministério da Saúde;
p)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
q)Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
r)Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
s)Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
t)Fórum de Reforma Urbana;
IIum representante de cada seguimento da sociedade civil a seguir indicado:
a)entidades representativas da juventude;
b)organizações de direitos humanos;
c)comunidades indígenas;
d)comunidades tradicionais; e
e)organizações de direitos do consumidor;
IIIdois representantes de:
a)entidades empresariais; e
b)organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; e
IVtrês representantes:
a)do Fórum Brasileiro de ONGs;
b)de movimentos sociais para o meio ambiente e o desenvolvimento; e
c)de centrais sindicais.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação:
Idos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "a" a "p", do caput deste artigo; e
IIpelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, nos demais casos.
Art. 4.
A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 5.
O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6.
A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 7.
A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional.

Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.2003

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