Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 27 de novembro de 2003

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil, com o objetivo de propor às autoridades competentes as medidas necessárias à implementação e à difusão do Direito Internacional Humanitário no Brasil, notadamente as Convenções de Genebra de 1949 e Protocolos Adicionais I e II de 1977, bem como em relação aos demais instrumentos sobre a matéria de que o Brasil seja parte.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIICasa Civil da Presidência da República; e
VIIISecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1ºSerão convidados a participar da Comissão um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.
§ 2ºA Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.
§ 3ºOs membros, e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a VIII e §§ 1º e 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3.
A pedido de qualquer dos membros da Comissão e mediante anuência prévia dos demais, poder-se-á convidar entidades e especialistas em áreas temáticas específicas para colaborar na condução dos trabalhos.
Art. 4.
A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.
Art. 5.
O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão, inclusive as funções de Secretaria-Executiva.
Art. 6.
A Comissão elaborará seu regimento interno, que deverá fixar quórum mínimo de instalação, periodicidade das reuniões, regras para deliberação e demais normas para condução dos trabalhos.
Art. 7.
A Comissão deverá elaborar relatório anual sobre suas atividades.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2003

Não remover!

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.