Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 31 de outubro de 2003

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que materializam os compromissos contidos na Declaração do Milênio, adotada unanimemente pelos países membros das Nações Unidas, em setembro de 2000.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Caberá ao Grupo Técnico subsidiar a elaboração de plano de ação do governo brasileiro para o alcance das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e monitorar o progresso do Brasil em relação às referidas Metas e Objetivos, por meio de levantamento de dados e informações pertinentes junto aos órgãos setoriais nos três níveis de governo, compreendendo as seguintes atividades:
Imapeamento dos órgãos e entidades governamentais cujas ações tenham impacto sobre cada uma das metas e objetivos;
IIidentificação das bases de dados nas esferas federal, estadual e municipal a serem utilizadas no acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
IIIelaboração de diagnóstico da situação do Brasil em relação às Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
IVadaptação das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e do conjunto de indicadores a elas associados à realidade brasileira; e
Vproposição de estratégia para monitoramento da evolução das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo Técnico coordenar a elaboração de relatório nacional sobre as Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que deverá incluir indicadores agregados e desagregados.
Art. 3.
O Grupo Técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal:
IIAssessoria Especial do Presidente da República;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto de 13.2.2004)
Art. 4.
O Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
§ 1ºO Coordenador do Grupo Técnico poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de organismos internacionais e de organizações não-governamentais.
§ 2ºO Grupo Técnico poderá se articular com o conjunto das agências do Sistema das Nações Unidas e, em especial, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, por meio de suas representações no Brasil, para fins de colaboração na realização das atividades mencionadas no art. 2o.
Art. 5.
O Grupo Técnico acionará, sempre que necessário, os interlocutores formalmente designados pelos órgãos e entidades do Governo Federal com vistas ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2003

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.