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Decreto, de 23 de outubro de 2003

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências:
Ipropor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
IIcontribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;
IIIsugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
IVapreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF; (Revogado pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
Vsubsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
VIsubsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
VIIdivulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
VIIIapresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
Ipor cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
a)do Ministério das Relações Exteriores;
b)de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;
c)da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
d)da Agência Nacional de Águas - ANA;
e)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f)da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g)da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
h)dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
i)da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
j)do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
a)de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
b)de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
c)de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
d)de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
e)de Biodiversidade e Florestas; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
IIdois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a)do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
b)do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
d)da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
e)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
f)do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
g)da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
h)da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
i)dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
j)do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
l)do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento SustentávelCEBDS; (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
m)do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
n)do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
IIIpor cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
§ 1ºO Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
§ 2ºOs representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê.
Art. 3.
O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
Art. 4.
Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber.
Art. 5.
A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2003

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