O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)Ipor cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
a)do Ministério das Relações Exteriores;
b)de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;
c)da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
d)da Agência Nacional de Águas - ANA;
e)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f)da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g)da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
h)dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
i)da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
j)do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
a)de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
b)de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
c)de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
d)de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
e)de Biodiversidade e Florestas; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
IIdois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a)do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
b)do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
d)da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
e)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
f)do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
g)da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
h)da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
i)dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
j)do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
l)do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento SustentávelCEBDS; (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
m)do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
n)do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
IIIpor cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
§ 1ºO Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar. (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)
§ 2ºOs representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê.