Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 997, de 21 de outubro de 1969
DL 997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, considera apenas com caráter excepcional a existência de estabelecimentos isolados de ensino superior; e
CONSIDERANDO que, por isso, os artigos 8º e 10 da mesma lei instituem a regra de que as escolas isoladas se aglutinem, sempre que possível, às universidades existentes no mesmo distrito geo-educacional,
DECRETAM:
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969