Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9912, de 17 de setembro de 1946
DL 9912
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
rt. 1º Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.
unico
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946
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