Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9909, de 17 de setembro de 1946
DL 9909
Professor de Curso Primário Supletivo
Professor de Curso Primário
Professor de Ensino Secundário (Ginásio)
Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico).
Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico)
Professor de Curso Normal
Professor Catedrático de Curso Normal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,
DECRETA:
I Como Professôr de Curso Primário Supletivo extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;
na direção de Curso Primário SupIetivo.
I Camo Professor de Curso Primário extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;
II no exercício da função de Sub Diretor ou de Diretor de Estabelecimento de ensino primário;
III em exercício no Instituto de Pesquizas Educacionais, para a execução de trabalhos técnicos relacionados com as atividades das escolas da Prefeitura, limitado a sessenta (60) o número máximo de professores que, em qualquer momento possam ter exercício no Instituto;
IV na qualidade de professor classificado como "extra-classe", em virtude de laudo médico e pelo prazo que o laudo indicar.
I treze (13) horas semanais, os Professôres de Curso Primário Supletivo;
II vinte e duas (22) horas e meia semanais, os Professôres de Curso Primário;
III dezoito (18) horas semanais, os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio) ;
IV dezoito horas semanais, os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico) e os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), com exceção dos que ministrarem disciplinas de cultura técnica relacionadas com as atividades de oficina, que ficam sujeitos ao regime de trinta (30) horas semanais;
V dezoito (18) horas semanais, os Professôres Catedráticos de Curso Normal e os Professôres de Curso Normal.
I se contar vinte e cinco (25) anos de serviço, em caso de invalidez comprovada em inspeção médica:
II se contar trinta (30) anos de serviço:
III compulsòriamente, se contar trinta e cinco (35) anos de serviço ou sessenta (60) de idade.
I Ao cabo de dez (10) anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;
II Ao cabo de vinte (20) anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.
I em cargo de magistério, inclusive em caráter de interinidade;
II na direção de estabelecimento de ensino;
III em função de professor extranumerário.
6 Diretor de Estabelecimento, padrão N;
7 Diretor de Estabelecimento, padrão M;
250 Diretor de Estabelecimento, padrão M.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:
II. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946
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