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Decreto-Lei nº 9908, de 17 de setembro de 1946

DL 9908

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.

O Presidente da República:

Considerando ser de regosijo nacional a data da promulgação da Constituição Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
– É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

Canrobert G. da Costa

S. de Souza Leão Gracie

Gastão Vidigal

Edmundo de Macêdo Soares e Silva

Netto Campelo Junior

Ernesto de Souza Campos

Octacilio Negrão de Lima

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946

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