Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9902, de 17 de setembro de 1946
DL 9902
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
I No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941.
II Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946