Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9901, de 17 de setembro de 1946
DL 9901
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
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