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Decreto-Lei nº 9890, de 16 de setembro de 1946

DL 9890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a percepção de emolumentos por serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária prestados pelos servidores da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura; a requerimento dos interessados, na forma do artigo 141, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de Abril de 1934.
Art. 2.
Considera-se serviço extraordinário o que fôr prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e à noite.
Art. 3.
Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.
Parágrafo únicoAo Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.
Art. 4.
O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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