Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9889, de 16 de setembro de 1946
DL 9889
TÍTULO I
Generalidades
na organização do comando;
na organização territorial;
na organização das Unidades;
na organização dos Serviços;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO II
Organização da Fôrça Aérea Brasileira em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
1ª Zona Aérea Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, parte N. do Estado de Goiás, inclusive o município do Pôrto Nacional e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé;
2ª Zona Aérea Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia (menos a parte do município de Caraveias para o S) e Território Federal de Fernando de Noronha;
3ª Zona Aérea Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais (menos os municípios que constituem o denominado Triângulo Mineiro) parte S da Bahia (excluída da 2ª Zona Aérea) e Distrito Federal;
4ª Zona Aérea Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Goiás (excluída a parte N atribuida à 1ª Zona Aérea), municípios do Triângulo Mineiro (excluídos da 3ª Zona Aérea) e Territórios Federais de Ponta Porã, e Iguaçu;
5ª Zona Aérea Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES
I Unidades Aéreas,
II Unidades de Acrostação,
III Bases Aéreas e Destacamentos de Base Aérea.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
*