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Decreto-Lei nº 9886, de 16 de setembro de 1946

DL 9886

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída da disposição contida no art. 199 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, a Comissão de Desapropriação de terras no Galeão (Ilha do Governador) a que se referem a lei nº 439, de 29 de maio de 1937, o Decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937, o Decreto-lei nº 1.343, de 3 de junho de 1939, e o Decreto-lei nº 2.479, de 5 de agôsto de 1940, até a conclusão dos processos já submetidos ao seu exame.
Art. 2.
Fica sem efeito o Decreto-lei nº 9.810, de 9 de setembro de 1946.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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