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Decreto-Lei nº 9871, de 14 de setembro de 1946

DL 9871

a

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de Setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura.

O Presidente da República, nos têrmos do Artigo 180 da Constituição:

Resolve aprovar o acôrdo sôbre transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

E. de Souza Leão Gracie.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América, considerando:

– que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;

– que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

– que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

que se torna necessário a conclusão de um acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países;

nomearam, para êsse fim, os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Samuel de Sousa – Leão Gracie, Ministro de Estado, interino, das Relações

Exteriores e Sua Excelência o Major Brigadeiro Armando Figueira Trompowsky de Almeida, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica;

O Presidente dos Estados Unidos da America, Sua Excelência o seuhor William Douglas Pawley, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Brasil, e Sua Excelência o Senhor James McCauley Landis, Presidente do "Civil Aeronáutics Board";

os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos (doravante referidos como "serviço convencionados") .

ARTIGO II

1 – Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a criterio da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

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SEÇÃO V

Fica entendido entre as Partes Contratantes:

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SEÇÃO VII

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SEÇÃO IX

Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas a sua ou às suas emprêsas indicadas para explorar as linhas mencionadas nos quadros anexos ou em trechos das referidas linhas. Estas informações incluirão especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações e documentos anexos.

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