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Decreto-Lei nº 9860, de 13 de setembro de 1946

DL 9860

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.
Art. 2.
Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

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