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Decreto-Lei nº 9852, de 13 de setembro de 1946

DL 9852

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Art. 1. Art. 131. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131.
As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo únicoO Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Otacílio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

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