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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9836, de 11 de setembro de 1946

DL 9836

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica criada, junto à Estrada de Ferro Central do Piauí, com a organização e atribuições estabelecidas na legislação vigente, uma Subcontadoria Secional da Contadoria Geral da República.
Art. 2.
– Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Subcontador Secional da Subcontadoria Secional a que se refere o artigo anterior, e fixada em quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), anuais, a gratificação respectiva.
Art. 3.
– Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ .... 1.400,00) para atender, no corrente exercício, a despesa (Pessoal) com o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.
– Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.
Art. 5.
– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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