Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9826, de 10 de setembro de 1946
DL 9826
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la de acôrdo com as necessidades do País;
Considerando a necessidade de reservar todo o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, já em operação, a fim de que possa atingir sua plena capacidade.
DECRETA:
Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946
Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946:
I Carvão do Estado do Rio Grande do Sul
Denomina-se "graúdo" o carvão que não sofre beneficiamento algum a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm e passagem pela mesa de escolha).
Dimensões de 10 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 11%
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 % no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.000 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 4% no máximo.
Aplicações industriais:
Para gerar vapor em caldeiras fixadas e de locomotivas.
Denomina-se "bitolado" o carvão o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico: as mesmas do carvão "graúdo".
Aplicações industriais:
Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão "bitolado" é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gaz em gasogênios fixos de grelha rotativa.
Denomina-se "lavado" o carvão do qual se eliminaram partes do xisto e da pirita por processos hidromecânicos. O carvão, além de lavado, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 13%.
Teor de cinzas (carvão sêco) 29% no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.450 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 2 % no máximo.
Aplicações industriais:
As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.
II Carvão do Estado de Santa Catarina;
Denomina-se carvão "lavador" todo carvão que sofrendo o não beneficiamento primário na sua zona de mineração, apresenta as características seguintes:
Dimensões: de 0 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 3 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.500 cal.
Enxofre 7 %.
Aplicações industriais:
Para ser beneficiado.
Denomina-se "metalúrgico" o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos. com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.
Dimensões: 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 6 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 16 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.800 cal.
Enxofre 1,5 %.
Aplicações industriais:
Para fabricação de coque metalúrgico e de gás.
Denomina-se de "vapor grosso" o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processo hidromecânico.
Dimensões: de 8 a 40 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 5 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 26 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.200 cal.
Enxofre 3%.
Aplicações industriais :
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
Denomina-se de "vapor fino" o carvão no qual eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânicos.
Dimensões: de 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 14 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 27 %.
Poder calorífico superior por kg. :
(carvão sêco) 6.090 cal.
Enxofre 3 %.
Aplicações industriais:
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
III Carvão do Estado do Paraná:
Aos carvões do Estado do Paraná serão aplicadas, provisòriamente, as especificações referentes ao carvão "lavador" de Santa Catarina.
I Carvão do Rio Grande do Sul, por tonelada métrica: Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 140,80.
Tipo "bitolado", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 147,20.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.900 calorias/quilo Cr$ 160,00.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo da 4.900 calorias/quilo, a ser adquirido pela Prefeitura Municipal do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul e destinada à usina térmo elétrica por ela administrada (Decreto-lei nº 6.970, de 19 de Outubro de 1944) Cr$ 125,00.
Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul Cr$ 99,80.
Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelo Decreto-lei nº 8.263, de 30 de Novembro de 1945.
Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946. (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)
II Carvão de Santa Catarina, por tonelada métrica.
Tipo "lavador", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, Parte II letra a, Cr$ 150,00.
Nota: Este carvão fica sujeito a prêmios ou penalidades, conforme o teor de cinzas fôr inferior ou superior a trinta e quatro por cento, de acôrdo com os §
Tipo "metalúrgico", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com o abatimento proporcional, até o limite mínimo de 6.120 colorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 335,00.
Tipo "de vapor grosso" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.850 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 325,00.
Tipo "de vapor fino" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.500 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baio Cr$ 310,00.
Nota nº 1 Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, exceto para o lavador, serão calculados pela seguinte fórmula :
X = A X P , na qual:
C
X representa o preço do carvão analisado;
A o seu poder calorífico (base sêca) expresso em calorias/quilo;
P o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;
C o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias/quilo e constante do anexo nº 1.
Exemplo :
1º Carvão "graúdo", do Rio Grande do Sul, tendo 4.300 calorias/ quilo :
X = 4. 300 X 140,80 = 121,08
5. 000
Preço: Cr$ 121,10
Nota nº 2 Os preços do carvão "lavador" de Santa Catarina, com teor de cinzas menor ou maior que o especificado no anexo nº 1, serão calculados pela seguinte fórmula:
X = A X P, na qual:
X representa o preço do carvão analisado ;
A representa um coeficiente variável com o teor de cinzas e que proporciona um prêmio ou uma penalidade quando superior ou inferior à unidade.
P O preço do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
O prêmio ou penalidade por unidade de percentagem de cinzas, abaixo ou acima de trinta e quatro por cento, será de seis por cento do preço P do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
VALORES DO COEFICIENTE À
| Teor de cinzas % | Coeficiente À | Teor de Cinzas % | Coeficiente À |
| 25 | 1,54 | 35 | 0,94 |
| 26 | 1,48 | 36 | 0,88 |
| 27 | 1,42 | 37 | 0,82 |
| 28 | 1,36 | 38 | 0,76 |
| 29 | 1,30 | 39 | 0,70 |
| 30 | 1,24 | 40 | 0,64 |
| 31 | 1,18 | 41 | 0,58 |
| 32 | 1,12 | 42 | 0,52 |
| 33 | 1,06 | 43 | 0,46 |
TABELA DE FRETES FERROVIÁRIOS, ESTIVA E DESPESAS PORTUÁRIAS COM CARVÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946
I Estado do Rio Grande do Sul:
Para carregamento ao largo:
Cr$
Taxa de baldeação............................................... ....................................................................................................................................................... 1,25
2. Para carregamento "com o 'navio atracado ao cáis:
Taxa de baldeação............................................... ........................................................................................................................................................ 2,50
Taxa de utilização do pôrto (de entrada)...................................................................................................................................................................... 1,25
Capatazias (de entrada e saída) .................................................................................................................................................................................... 4,00
Taxa de utilização do pôrto (de entrada) ....................................................................................................................................................................... 1,25
Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.
Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores, que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores.
As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelos armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.
II Estado de Santa Catarina:
Cr$
Taxa adicional de 20% Decreto-lei nº 7.632 de 12-6-46 .....................................................................................................................................................1,40
Taxa adicional de 20% (Decreto-lei nº 7.632, de 12-6-46) ..................................................................................................................................................1,40
1. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque :
Verificação de pêso........................... ...............................................................................................................................................................................1,25
Transporte e descarga na moega....................................................................................................................................................................... .............1,88
Capatazias...........................................................................................................................................................................................................................4,38
Armazenagem de um mês.......................................................................................................................................................................... ......................1,25
Utilização do pôrto...............................................................................................................................................................................................................2,50
Estiva à bordo........................................................................................................................................................................................................................1,87
2. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por tonelada de carvão) :
Verificação de pêso.............................................................................................................................................................................. .................................1,25
Transporte ao local de descarga.......................................................................................................................................................................... .................1,88
Carga nos vagões.....................................................................................................................................................................................................................2,50
Transporte e descarga na moega.............................................................................................................................................................................. ............1,88
Capatazias.................................................................................................................................................................................................................................4,38
Armazenagem de um mês................................................................................................................................................................................. .....................1,25
Utilização do pôrto....................................................................................................................................................................................................................2,50
Estiva à bordo...........................................................................................................................................................................................................................1,87
carvão) :
Verificação de pêso.................................................................................................................................................................................. ................................1,25
Transporte ao costado do navio................................................................................................................................................................................ ............. 0,63
Capatázias...................................................................................................................................................................................................................................3,75
Armazenagem de um mês.................................................................................................................................................................................... .....................1,25
Utilização do pôrto................................................................................................................................................................................... ...................................8,13
Estiva à 'bordo.................................................................................................................................................................................... ..........................................1,87
Verificação de pêso ....................................................................................................................................................................................... ...........................1,25
Transporte à zona protuária................................................................................................................................................................................ ........................1,88
Capatazias.......................................................................................3,75 .............................................................................................................................................
Armazenagem por um mês ........................................................................................................................................................................................ ...............1,25
Utilização do pôrto............................................................................................................................................................................... ...................................3,13
Estiva à bordo..................................................................................................................................................................................... ..........................................1,87
As taxas acima será adicionada a cota de previdência na conformidade da lei.
Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à. E. F. D. Teresa Cristina e aos portos de Imbituba e Laguna e serão somadas aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagos pelos armadores e adicionados aos fretes marítimos.
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