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Decreto-Lei nº 9824, de 10 de setembro de 1946

DL 9824

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

I – Ministério da Educação e Saúde,

II – Ministério da Fazenda,

III – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

IV – Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo únicoAplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.

Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 12.9.1946

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