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Decreto-Lei nº 9816, de 9 de setembro de 1946

DL 9816

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único, artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Jorge Dodsworth Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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