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Decreto-Lei nº 9815, de 9 de setembro de 1946

DL 9815

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6º, item VI, do Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1943 passa a ter a seguinte redação:

VI – do Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagôas.

Art. 2.
Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:

IX – do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.

Art. 3.
Ficam extensivos ao Instituto Agronômico do Leste todos os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 6.155 relacionados com os Institutos Agronômicos, bem como os regimentais, a que se refere o Decreto nº 16.787, de 11 de Outubro de 1944.
Art. 4.
O Instituto Agronômico do Leste terá sua sede em Cruz das Almas, Estado da Bahia.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Neto Campelo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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