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Decreto-Lei nº 9798, de 9 de setembro de 1946

DL 9798

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.
Parágrafo únicoO cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.
Art. 2.
A contribuição mensal dos herdeiros será igual a metade da importância com que concorria o funcionário.
Art. 3.
A pensão mensal do herdeiro será igual a quinze (15) vêzes a importância da contribuição mensal do funcionário.
Art. 4.
Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946, mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do corrente ano.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Canrobert T. da Costa.

Gastão Vidigal.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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