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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9774, de 6 de setembro de 1946

DL 9774

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.
Parágrafo únicoO Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.
Art. 2.
O atual Quadro VII do Ministério da Viação e Obras Públicas será integrado sòmente do pessoal efetivo da Estrada de Ferro São Luis-Tezesina e consistirá de Parte Permanente e Parte Suplementar, conforme as tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Art. 3.
Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Quadro XI – Estrada de Ferro Central do Piauí, compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Art. 4.
A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo únicoNas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.
Art. 5.
Os funcionários que passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro de 1937.
Art. 6.
Os funcionários que passaram a integrar o Quadro VIII – Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI – Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo únicoOs títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas
Art. 7.
E’ mantida a diferença de vencimentos assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei nº 284 de Outubro de 1936.
Art. 8.
Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro XI – Estrada de Ferro Central do Piauí, do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas

Cr$

1 Chefe de Divisão (Via Permanente) com a gratificação anual de ............................................. .............. 5.400,00

1 Chefe de Divisão (Locomoção) com a gratificação anual de.................................................................... 5.400,00

1 Chefe de Material, com a gratificação anual de ..................................................................................... 4.200,00

1 Chefe de Pessoal, com a gratificação anual de .................................................................................... 4.200,00

1 Secretário, com a gratificação anual de................................................................... ............................ 3.000,00

Art. 9.
O Departamento de Administração, do Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará, para o exercício de 1947. o estôrno das parcelas da Verba 1 – Pessoal e Verba 2 – Material, do atual Quadro VIII – Estrada de Ferro São Luis a Teresina, Anexo 22 do Orçamento Geral da República para 1946, tendo em vista a desincorporação de que trata êste Decreto-lei.
Art. 10.
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1947.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1940, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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