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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9767, de 6 de setembro de 1946

DL 9767

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada, mediante operação financeira por ser realizada, a adquirir cinqüenta (50) vagões fechados ao prêço unitário de cento e trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 132.000,00), no total de seis milhões e seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 6.600.000,00), incluídos nesse valor os respectivos direitos alfandegários.
Art. 2.
Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.
Art. 3.
O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, excluídas as relativas aos direitos alfandegários e aos juros do empréstimo que a mesma Viação realizar para adquirir o material.
Art. 4.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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