Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 975, de 20 de outubro de 1969
DL 975
Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
CONSIDERANDO que o contrabando de aeronaves, ou de mercadorias, inclusive armas, munições, minérios, pedras preciosas e entorpecentes, e o transporte de terroristas, subversivos e elementos indesejáveis ao País, por meio de aeronaves, continuam a ocorrer, apesar das medidas repressivas adotadas pelo Govêrno;
CONSIDERANDO que a prática dêsses crimes, sôbre constituir grave risco à Segurança Nacional, acarreta, ainda, incalculáveis prejuízos à Nação,
DECRETAM:
Disposições Transitórias
Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAkER GRüNEWALD
AURÉLIO De LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969