Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9749, de 5 de setembro de 1946

DL 9749

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa até 31 de dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica incluida no art. 1.102 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da RepúbIica.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.