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Decreto-Lei nº 9736, de 4 de setembro de 1946

DL 9736

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e o § 1º do artigo 16 do Estatuto dos Militares (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946),

DECRETA:

Art. 1.
Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:

2 Generais de Exército;

1 Almirante de Esquadra;

1 Tenente Brigadeiro.

Parágrafo únicoA promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.
Art. 2.
Fica, fixado em cento e dezoito mil e oitocentos cruzeiros (118.800,00) o vencimento anual dos postos de General do Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro.
Art. 3.
Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.
Art. 4.
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para ocorrer à despesa decorrente dêste Decreto-lei.
Art. 6.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de setembro. de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Gastão Vidigal.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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