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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9730, de 4 de setembro de 1946

DL 9730

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
E' vedada a circulação de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos vagões, comboios e locomotivas de propriedade de outras estradas de ferro.
Art. 2.
Fica definitiva e incondicionalmente incorporado ao patrimônio da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina o material rodante já incorporado, sob condições, ao mesmo patrimônio.
Art. 3.
Os particulares que tenham fornecido vagões, comboios ou locomotivas à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, sob condição de utilizá-los, receberão da mesma Rêde, em pagamento da incorporação definitiva determinada neste Decreto-lei, o preço ou as prestações ainda devidas, segundo os respectivos contratos.
Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1946

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