Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9719, de 3 de setembro de 1946
DL 9719
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"
"
"Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte:
Dois (2) no Distríto Federal;
Três (3) no Estado de São Paulo.
Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;
Um (1) em cada um dos demais Estados".
" Art. 1º A pessoa nomeada para, o cargo de agente fiscal do impôsto de consumo deverá tomar posse na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado para onde haja sido nomeada".
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
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