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Decreto-Lei nº 9703, de 3 de setembro de 1946

DL 9703

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a cobrança da “taxa sôbre kW” criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1.
O valor da “taxa sôbre kW”, criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kW, para o exercício de 1947, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo únicoA cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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