Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9697, de 2 de setembro de 1946
DL 9697
I efetuar o pagamento dos juros, amortização e demais despesas da dívida externa federal, estadual e municipal.
II pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de pessoal ou de material, de todos os Ministérios, mediante distribuição do crédito respectivo, por movimento de fundos ou ainda em virtude de numerário remetido diretamente à Delegacia, para fins especiais;
III registrar e escriturar tôdas as operações de crédito externas;
IV fazer aquisição de títulos da dívida pública externa, quando lhe fôr ordenado, usando das cautelas indispensáveis;
V receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depósitos e cauções para garantia do funcionamento de emprêsas estrangeiras no Brasil ou para outros fins;
VI distribuir as estampilhas consulares; receber, fiscalizar e escriturar a arrecadação da renda de emolumentos consulares, fixando as taxas de câmbio da cobrança;
VII remeter, mensalmente, ao Ministério das Relações Exteriores demonstração da arrecadação da renda consular;
VIII substituir na forma das instruções em vigor os títulos extraviados ou estragados dos empréstimos federais, estaduais e municipais, contraídos no exterior, de acôrdo com as respectivas cláusulas contratuais;
IX incorporar aos balanços da Delegacia as contas dos agentes financeiros do Brasil no exterior;
X fazer os adiantamentos e suprimentos previstos em lei ou ordenados pelas autoridades competentes por conta dos créditos distribuídos e recursos fornecidos, providenciando sôbre as prestações de contas dos mesmos, segundo as prescrições da legislação vigente e julgando as que forem de sua alçada;
XI promover o lançamento e a arrecadação dos impostos, taxas e outras contribuições, cobráveis no exterior e devidos à Fazenda Nacional.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
I desconto em fôlha de pagamento;
II cheque ou ordem bancária a favor da Delegacia; e
III depósito feito a crédito da Delegacia ou estabelecimento bancário em que a mesma possuir conta.
Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
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