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Decreto-Lei nº 9676, de 29 de agosto de 1946

DL 9676

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946, o qual passa a ter a siguinte redação:

" Art. 4º O I.Z. compor-se-á de:

I – Na sede:

1 – Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);

2 – Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);

3 – Seção Experimental de Criação (S.E.C.);

4 – Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.);

5 – Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.):

6 – Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.);

7 – Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:

a)Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
b)Biblioteca (B.);
c)Zeladoria (Z.).

8 – Turma de Administração (T.A.).

II – Fora da sede:

1 – Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.);

2 – Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.)."

Art. 2.
Em Vritude da alteração do que trata o artigo anterior, nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 5º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946, ficam substituídas por Seção Experimental as expressões Estação Experimental nos mesmos referidas ao aludir aos órgãos do Instituto de Zootecnia.
Art. 3.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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