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Decreto-Lei nº 9673, de 29 de agosto de 1946

DL 9673

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26-2-42) – modificados pelo Decreto-lei nº 7.836, de 6-8-45, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 21.
a ) .................................................... ..............................................................................
b)nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.) para civis que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico, mesmo que já sejam reservistas;
c)............................................................................... .........................................................
Art. 61.
Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão matriculados compulsóriamente quando convocados para a prestação inicial do serviço militar os brasileiros natos ai residentes, que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula.
§ 1º.................................................................... ........................................................................"
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.

EURICO GASPAR DUTRA

Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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