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Decreto-Lei nº 9667, de 29 de agosto de 1946

DL 9667

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida a Agenor Alves Pereira, ex-servidor da Estrada de Ferro Central do Brasil, acidentado em serviço, a pensão especial de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Parágrafo únicoA pensão especial, a que se refere este artigo, é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, carregando a despesa à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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