Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9666, de 28 de agosto de 1946
DL 9666
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos;
Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insálubridade, que esta se aplica sobre o salário mínimo;
Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não decorra da própria natureza das atividades ;
Considerando que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve ser realizado à noite,
DECRETA:
"
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946
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