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Decreto-Lei nº 9665, de 28 de agosto de 1946

DL 9665

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação :

"

Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República."
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO D. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946

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