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Decreto-Lei nº 9650, de 23 de agosto de 1946

DL 9650

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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