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Decreto-Lei nº 9645, de 22 de agosto de 1946

DL 9645

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

I – Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

ll – Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

III – Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;

IV – Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;

V – Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;

VI – Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

VII – Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

§ 1ºA Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.
§ 2ºA remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Jorge Dodsworth Martins.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946

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