Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9645, de 22 de agosto de 1946
DL 9645
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
I Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
ll Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
III Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;
IV Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;
V Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;
VI Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.
Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946
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