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Decreto-Lei nº 9635, de 22 de agosto de 1946

DL 9635

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto-lei n.º 3.100, de 7 de Março de 1941, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada:

a)na manutenção dos serviços da Comissão;
b)no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e
c)em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas."
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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