Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9632, de 22 de agosto de 1946
DL 9632
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 24.279 de 12 de Maio de 1934,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Roberval Cordeiro de Farias.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
1. Faculdade Paulista de Direito, com sede em São Paulo.
2. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras São Bento, com sede em São Paulo.
1. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Campinas, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.
2. Faculdade de Ciências Econômicas, de Campinas, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.
3. Faculdade de Engenharia Industrial, de São Paulo, mantida pela Fundação de Ciências Aplicadas.
4. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto Sedes Sapientiae, São Paulo, mantida pela Associação Instrutora da Juventude Feminina.
TÍTULO II
Da ordem econômico-financeira
TÍTULO III
Da organização administrativa
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
1º de institutos que agrupam disciplinas idênticas ou afins, ministradas em mais de uma unidade universitária;
2º de departamentos constituídos de cadeiras ou disciplinas afins, ministradas dentro de uma mesma escola ou faculdade.
CAPÍTULO V
DA REITORIA
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS
TÍTULO IV
Das disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, criada por Dom Francisco de Campos Barreto, Bispo de Campinas, primeiros cursos reconhecidos pelo Decreto nº 15.583, de 16 de maio de 1944, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.
2. Faculdade de Ciências Econômicas, de Campinas, autorizada a funcionar pela Portaria Ministerial número 202, de 8 de agôsto de 1942, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.
3. Faculdade de Engenharia Industrial, de São Paulo, criada a 7 de agôsto de 1945, pelo padre Roberto Sabóia de Medeiros S. J., autorizada a funcionar pelo Decreto número 20.942 de 9 de abril de 1946 mantida pela Fundação de Ciências Aplicadas constituída especialmente.
4. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto Sede Sapientiae, criada em São Paulo a 2 de dezembro de 1932, pela Associação Instrutora da Juventude Feminina (Cônegas Regulares de Santo Agostinho), primeiros cursos reconhecidos pelo Decreto nº 157, de 22 de novembro de 1934, mantida por aquela Associação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 27 de Agôsto de 1946. Ernesto de Souza Campos.
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