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Decreto-Lei nº 9624, de 22 de agosto de 1946

DL 9624

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Art. 1.
O Quadro Permanente (Q.P.) da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente atualizado, é o que acompanha o presente Decreto-lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 2.
Os cargos e carreiras do Quadro Suplementar (Q.S.) adiante indicados vigoram com as seguintes alterações:
a)Agente de Dívida, padrão 56, com 23 cargos fixados;
b)Desenhista, classe 56, com 9 cargos fixados e 8 excedentes;
c)Escriturário, classe 36, com 130 cargos fixadas e 68 excedentes;
d)Fiscal, classe 34, com 90 cargos fixados e 150 excedentes;
e)Prático rural, classe 35, com 2 cargos fixados e 2 excedentes;
f)Técnico Agrícola, classes 51 a 56, em lugar de 31 a 36, como foi publicado, por equívoco, no Decreto-lei número 7.849 de 9 de agôsto de 1945;
g)Marinheiro, com 10 cargas fixados;
h)Servente, com 706 cargos fixados;
i)Mestre de Banda, com 1 cargo fixado;
j)Mestre de Oficina, com 14 cargos fixados;
k)Encarregado de Serviços ou Instalações com 35 cargos fixados.
Art. 3.
O Departamento do Pessoal da Secretária do Prefeito verificará a situação dos funcionários em fase do Quadro Permanente do Quadro Suplementar, de modo a atualizar os respectivos atos de provimento.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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