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Decreto-Lei nº 9622, de 22 de agosto de 1946

DL 9622

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga prazo para registro de partidos políticos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

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