Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9619, de 21 de agosto de 1946

DL 9619

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por um ano o prazo para a vigência dos Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro, 8.128, de 25 de Outubro, ambos de 1945 e 8.947, de 26 de Janeiro de 1946:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1.
É prorrogado, por um ano, o prazo para a vigência dos Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro. 8.128, de 25 de Outubro, ambos de 1945 e 8.947, de 26 de Janeiro de 1946, que dispõem sôbre isenções nas aquisições de imóveis feitas pelos oficiais e praças da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.P. Goes Monteiro.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando Trompowsky.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.