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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9617, de 21 de agosto de 1946

DL 9617

Ver fonte oficial 13 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta :

Art. 1.
Ficam alterados, conforme as tabelas anexas, os Quadros Permanente Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2.
Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.
Art. 3.
Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do mesmo Ministério:

Cr$

1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)....................................................1.500,00

1 Diretor-Geral (B.N)...............................................................1.500,00

4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)...........................................1.350,00

1 Diretor (D.E.P.-D.P.H.A.N.).................................................1.500,00

1 Diretor (D.C.R.-D.P.H.A.N.)................................................1.500,00

Art. 4.
A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.
Parágrafo únicoA despesa com a criação e majoração das funções gratificadas será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o saldo apurado.
Art. 5.
Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos, por fôrça do disposto neste decreto-lei
Art. 6.
Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1.946, o Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946.
Art. 7.
Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 9.190, de 22 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria.

Parágrafo únicoO Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar.
Art. 4.
As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes".
Art. 8.
Passam a integrar o Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, na conformidade das tabelas e relação nominal anexas a êste decreto-lei, os funcionários efetivos que, a 31 de Agôsto e 1945, estavam letados no antigo Serviço Nacional de Águas e Esgotos. do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 9.
Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal contratado em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 3.225.750,00 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 04 - Contratados, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, assim discriminada por repartições

Total a transferir da Repartição

04 - Contratado

Cr$

Instituto Osvaldo Cruz............................ ................................................................................399.000,00

Museu Imperial ......................................................................................................................... 9.000,00

Departamento de Administração - Diretoria Geral.......................................................................... 7.500,00

Departamento de Administração - Divisão de Obras................................................................... 132.000,00

Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional................................................................... 17.250,00

Departamento Nacional - Divisão de Organização Sanitária........................................................... 59.250,00

Departamento Nacional de Saúde - Divisão de Organização Hospitalar........................................... 27.000,00

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional do Câncer..................................................... 38.250,00

Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 4º Região................................................ 17.250,00

Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 8º Região................................................ 17.250,00

Departamento Nacional da Saúde - Serviço Nacional da Peste...................................................... 510.000,00

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose............................................... 97.500,00

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Lepra....................................................... 211.500,00

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Febre Amarela.......................................... 744.750,00

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Malária..................................................... 812.250,00

Departamento Nacional de Saúde -Serviço Nacional de Doenças Mentais......................................... 24.750,00

Serviço de Radiodifusão educativa................................................................................................. 24.750,00

Total ......................................................................................................................................3.225.750,00

Art. 10.
Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal tarefeiro do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 07 Tarefeiros, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignaqão 05 - Mensalistas.
Art. 11.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.Roberval Cordeiro de Farias.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

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