Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9615, de 20 de agosto de 1946

DL 9615

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 594. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 594.
"Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.