Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9613, de 20 de agosto de 1946
DL 9613
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TÍTULO I – Disposição preliminar TÍTULO II – Da organização do ensino agrícola TÍTULO III – Dos Cursos de Formação TÍTULO IV – Dos Cursos de Continuação e de Aperfeiçoamento TÍTULO V – DO ENSINO AGRÍCOLA FEMININO TÍTULO VI – Da organização escolar TÍTULO VII – Do regime disciplinar TÍTULO VIII – Da iniciação agrícola para os maiores de dezessete anos TÍTULO VIII – Da educação agrícola circunvizinha TÍTULO IX – Das providências previstas para o desenvolvimento do ensino agrícola TÍTULO X – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Lei Orgânica do Ensino Agrícola
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
TÍTULO I
Disposição preliminar
TÍTULO II
Da organização do ensino agrícola
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO AGRÍCOLA
1. Aos interêsses dos que trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua preparação técnica e a sua formação humana.
2. Aos interêsses das propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acôrdo com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e adequada mão de obra.
3. Aos interêsses da Nação, fazendo contìnuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.
1. Formar profissionais aptos às diferentes modalidades de trabalhos agrícolas.
2. Dar a trabalhadores agrícolas jovens e adultos não diplomadas uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e produtividade.
3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores agrícolas diplomados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO ENSINO AGRÍCOLA
1. Evita-se-á, nos cursos de formação de trabalhadores agrícolas, a especialização prematura ou excessiva, de modo que fique salvaguardada a adaptabilidade profissional futura dos operários, mestres e técnicos.
2. Nos cursos de que trata o número anterior, iucluir-se-ão, juntamente com o ensino técnico, estudos de cultura geral e práticas educativas que concorrem para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador agrícola.
3. As técnicas e os ofícios deverão ser ensinados com os processos de sua exata execução prática e também com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.
4. A informação científica exigir-se-á em todos os casos, mesmo no ensino dos curso destinados a dar rápida e sumária preparação para os comuns trabalhos da vida rural, por forma que o ensino agrícola, com tornar conhecidos os processos racionais de trabalho, concorra para eliminar da agricultura as soluções empíricas inadequadas.
CAPÍTULO III
DOS CICLOS E DOS CURSOS
SEÇÃO I
Disposições preliminares
SEÇÃO II
Dos cursos de formação
1. Curso de Iniciação Agrícola;
2. Curso de Mestria Agrícola,
1. Curso de Agricultura.
2. Curso de Horticultura.
3. Curso de Zootecnia.
4. Curso de Práticas Veterinárias.
5. Curso de Indústrias Agrícolas.
6. Curso de Lacticínios.
7. Curso de Mecânica Agrícola.
1. Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica.
2. Curso de Didática de Ensino Agrícola.
3. Curso de Administração de Ensino Agrícola.
SEÇÃO III
Dos cursos de continuação
SEÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRÍCOLA
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO AGRÍCOLA E DÊSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
I. Os cursos de formação do ensino agrícola se articularão entre si de modo que os alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocação e capacidade.
II. O curso de Iniciação agrícola estará articulado com o ensino primário, e os cursos agrícolas técnicos e o Curso de Magistério de Economia Doméstica Agrícola, com o ensino secundário e o ensino normal do primeiro ciclo.
III. E' assegurado ao portador do diploma conferido em virtude da conclusão de um curso agrícola técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimentos de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso agrícola técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.
TÍTULO III
Dos Cursos de Formação
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS ESCOLARES E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO NA VIDA ESCOLAR
SEÇÃO I
Da divisão do ano escolar
SEÇÃO II
Da distribuição do tempo dos trabalhos escolares
CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR
SEÇÃO I
Da admissão aos Cursos
I. Para o Curso de Iniciação Agrícola :
II. Para o Curso de Mestria Agrícola :
III. Para os cursos agrícolas ou o Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica:
IV. Para o Curso de Dìdática do Ensino Agrícola ou o Curso de Administração do Ensino Agrícola :
SEÇÃO II
Dos exames vestibulares
SEÇÃO III
Da matrícula e da transferência
SEÇÃO IV
Das aulas
SEÇÃO V
Dos exames de suficiência
SEÇÃO VI
Dos trabalhos complementares
SEÇÃO VII
Dos alunos repetentes
SEÇÃO VIII
Dos diplomas
1. Aos que concluírem o Curso de Iniciação Agrícola ou o Curso de Mestria Agrícola, respectivamente, o Diploma de Operário Agrícola ou o Diploma de Mestre Agrícola.
2. Aos que concluírem os cursos de Agricultura, de Horticultura, do Zootecnia, de Práticas Veterinárias, de Indústrias Agrícolas, de Lacticínios ou de Mecânica Agrícola, respectivamente o Diploma de Técnico em Agricultura. Técnico em Horticultura, Técnico em Pecuária, Enfermeiro Veterinário, Técnico em Indústrias Agrícolas, Técnico em Lacticínios ou Técnico em Mecânica Agrícola.
3. Aos que concluírem os cursos de Magistério de Economia Rural Doméstica, de Didática do Ensino Agrícola ou de Administraão do Ensino Agrícola, respectivamente, o Diploma de Licenciado em Economia Rural Doméstica, licenciado em Didática do Ensino Agrícola ou Técnico em Administração do Ensino Agrícola.
SEÇÃO IX
Da caderneta escolar
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO MORAL E CÍVICA
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
TÍTULO IV
Dos Cursos de Continuação e de Aperfeiçoamento
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO
1. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.
2. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um, não devendo exceder a doze meses.
3. Serão admitidos à matrícula jovens maiores de l6 anos e adultos que tenham interêsse em aprender, mediante sumário estudo, um ofício agrícola especial ou uma técnica ou processo de aplicação usual ou recomendável na agricultura.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
1. Os estabelecimentos de ensino agrícola ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.
2. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devem ser ministradas.
3. Os cursos serão acessíveis aos portadores de diploma de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola do Curso de Mestria Agrícola ou de qualquer dos cursos agrícolas técnicos ou pedagógicos e bem assim a professôres, orientadores e administradores de ensino agrícola.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.
TÍTULO V
DO ENSINO AGRÍCOLA FEMININO
1. E' recomendável que os cursos do ensino agrícola para mulheres sejam dados em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina.
2. As mulheres não se permitirá, nos estabelecimentos do ensino agrícola, trabalho que, sob o ponto de vista de saúde, não lhes seja adequado.
3. Na execução dos programas, em todos os cursos, ter-se-á em mira a natureza da personalidade feminina e o papel da mulher na vida do lar.
4. Nos dois cursos de formação do primeiro ciclo, incluir-se-á o ensino de economia rural doméstica.
5. Além dos cursos de e continuação para mulheres que trabalhem na agricultura e destinados a dar-lhes sumário ensino de um ofício agrícola, ministrarão os estabelecimentos de ensino agrícola a mulheres que trabalharem nas lides do lar cursos de continuação de economia rural doméstica para ensino rápido e prático dos comuns misteres da vida doméstica rural.
TÍTULO VI
Da organização escolar
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRÍCOLA FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola.
2. Funcionarão os estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato.
3. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
4. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
5. Cada estabelecimento de ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nêle assegure a constante observância de um adequado regime de higiene escolar.
6. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
7. Serão organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de demonstração.
8. Dar-se-á cada estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nêle ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção dêsse contato com as atividades exteriores.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
1. Deverão os professôres das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola federais ou equiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou de orientador nos estabelecimentos de ensino agrícola reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registro do Ministério da Agricultura.
4. E' de conveniência pedagógica que os professôres das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral
5. Será facultada a admissão de professôres e técnicos mediante a indenização por hora de aula.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR
CAPÍTULO V
DO ENSINO PRIMÁRIO NAS ESCOLAS DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO E REGIME EM CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO AGRÍCOLA
TÍTULO VII
Do regime disciplinar
TÍTULO VIII
Da iniciação agrícola para os maiores de dezessete anos
TÍTULO VIII
Da educação agrícola circunvizinha
TÍTULO IX
Das providências previstas para o desenvolvimento do ensino agrícola
I. Estudar, em entendimento com os governos estaduais e as administrações municipais, e com os meios agrícolas interessados, um programa de conjunto de caráter funcional, para o desenvolvimento do ensino agrícola, mediante a instituição de um sistema geral de Escolas Agrícolas e de Escolas de Iniciação Agrícola. Nesse programa se incluirá a instituição de estabelecimentos de ensino agrícola para freqüência exclusivamente feminina.
II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes problemas de ensino agrícola, especialmente, quanto à determinação dos conhecimentos que devem entrar na preparação profissional de cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino agrícola e à organização das atividades escolares da orientação educacional e profissional.
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.
II. Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.
TÍTULO X
Disposições finais
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.Netto Campelo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946